RESOLUÇÃO Nº 46, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

Agência Nacional de Mineração - ANM

Altera o Art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março
de 2020, que estabelece os casos cujos prazos
processuais e matérias serão suspensos, com a
fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem
assim outros procedimentos correlatos, e dá outras
providências.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,

CONSIDERANDO a permanência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;

CONSIDERANDO que permanece em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que permanece em vigor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;

CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O Artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Suspender de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:" (NR)

Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 1°, assim como os do artigo 2° da Resolução n° 28/2020 ficarão suspensos desde 16 de março até 31 de dezembro de 2020.

Art. 3° Ficam prorrogados por nove meses contados dos respectivos vencimentos, independentemente de requerimento dos titulares, os prazos de vigência dos títulos minerários com termo final de vigência entre 16 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

§ 1° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, poderão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data do vencimento, manifestar tal desinteresse;

§ 2° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras;

§ 3° A prorrogação de guia de utilização, lastreada no caput, não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do artigo 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário;

§ 4° A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

Art. 4º Permanecem inalterados, sem suspensão ou prorrogação, os prazos para recolhimento das receitas públicas administradas pela ANM.

Art. 5° Os prazos referentes ao Certificado Kimberly e procedimentos de disponibilidade deverão permanecer inalterados, sem prorrogação ou suspensão.

Art. 6º Revoga-se o inciso I do artigo 1º, da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08.08.1945) e outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
 

 

Fonte: Diário Oficial da União - DOU