RESOLUÇÃO Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Nova Resolução ANM sobre os prazos processuais. Confira:

Altera a Resolução nº 28, de 24 de março de 2020,
que estabelece os casos cujos prazos processuais e
matérias serão suspensos, com a fixação de prazo
inicial e final de suspensão, bem assim outros
procedimentos correlatos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, no Diário Oficial da União de 26 de março de 2020, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com base no Art. 8º do Regimento Interno da ANM, aprovado na Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada tomada em sua 14ª Reunião Ordinária Pública, de 1 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º Referendar a Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 04 de maio de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.

"Art. 4º
Parágrafo único. Os requerimentos apresentados no período de suspensão que objetivem assegurar o direito de prioridade previsto na alínea "a" do Art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, terão sua validade assegurada, na data e hora da protocolização".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União - DOU