RESOLUÇÃO Nº 25, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Confira:

Altera a Resolução n° 6, de 02 de abril de 2019, da
Agência Nacional de Mineração.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do §1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 7ª Reunião Extraordinária Pública, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.001336/2019-39, resolve:

Art. 1º O Art. 8º da Resolução nº 6, de 2 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Para fins do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018, a inexistência de produção de determinada substância mineral dentro dos limites municipais será aferida pela análise dos Relatórios Anuais de Lavra referentes ao ano-base".

Art. 2º O Art. 13 da Resolução nº 6, de 2 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para fins do cálculo previsto no Anexo III do Decreto nº 9.407, de 2018, a área imobilizada no Distrito Federal ou no Município não produtor da  substância mineral afetado pela outorga mineral e/ou servidão (em hectares - ha) corresponderá à soma das áreas nas quais estiverem localizadas pilhas de estéril, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico, conforme apuração a ser realizada pela  ANM.

§ 1º As instalações de beneficiamento a que se refere o caput são aquelas utilizadas para as operações definidas no inciso II do § 4º do art. 6º da Lei nº  7.990, de 28 de dezembro de 1989.

§ 2º Será considerada a área total da outorga mineral que recaia sobre o território do ente federativo não-produtor da substância mineral afetado pela atividade de mineração se nela houver ao menos uma das estruturas referidas no inciso III  do artigo 7º do Decreto nº 9.407, de 2018.

§ 3º Deverão ser informadas pelos detentores de direitos minerários no Relatório Anual de Lavra - RAL, nos termos e prazos estabelecidos pelo inciso XVII do Art. 34 e Art. 36 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, as seguintes estruturas, com indicação dos municípios de localização respectivos:
I. Pilhas de estéril;
II. Barragens de rejeitos;
III. Instalações de beneficiamento de substâncias minerais;
IV. Oficinas;
V. Vias de transporte rodoviários e hidroviários internos da mina;
VI. Moradias, almoxarifados e restaurantes;
VII. Captação e adução de água;
VIII. Instalações de energia elétrica;
IX. Escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
X. Bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho; e
XI. Beneficiamento e aglomeração do minério.

§ 4º As áreas de servidão que não estiverem contidas na área da outorga mineral deverão ser declaradas, em hectares (ha), no Relatório Anual de Lavra - RAL, com os seguintes dados:
I. Geometria (polígono) da servidão, em coordenadas geodésicas no Sistema  de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), juntamente com seu respectivo memorial descritivo;
II. Processo(s) minerário(s) associado(s) à servidão(ões);
III. Município(s) no(s) qual(is) se localiza(m) a(s) servidão(ões); e
IV. Substância(s) mineral(is).

§ 5º As informações a que se referem os parágrafos 3º e 4º deste artigo deverão retratar a existência das estruturas no decorrer do ano-base declarado.

§ 6º A não prestação ou a prestação de forma inverídica das informações descritas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo acarretará na aplicação da sanção estabelecida pelo art. 65 do Decreto nº 9.406, de 2018.

§ 7º A ANM apurará as áreas a que se refere o caput com base nas informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra - RAL e nos dados fornecidos pelos entes federativos na forma do inciso III do §1º do artigo 14 desta Resolução, podendo utilizar-se, ainda, de dados obtidos em fiscalizações em campo realizadas pela própria ANM".

Art. 3º O Art. 14 da Resolução nº 6, de 2 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 ...

§ 4º Os valores de CFEM acumulados desde a publicação do Decreto nº 9.407, de 2018, até maio de 2019 serão distribuídos de acordo com fatores de distribuição por substância mineral apurados com base nos dados relativos ao período de junhoa dezembro de 2018, com exceção dos valores de CFEM acumulados referentes à hipótese de que trata o inciso III do caput do Art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018.

§ 5º Os valores de CFEM a serem distribuídos de junho de 2019 a maio de 2020 seguirão os mesmos fatores de distribuição por substância mineral referidos no parágrafo anterior, com exceção dos valores de CFEM acumulados referentes à hipótese de que trata o inciso III do caput do Art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018.

§ 6º Os valores de CFEM acumulados desde a publicação do Decreto nº 9.407, de 2018, referentes à hipótese de que trata o inciso III do caput do Art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018 serão distribuídos até maio de 2020 e seguirão os fatores de distribuição por substância mineral apurados com base nos dados relativos a 31 de dezembro de 2019".

Art. 4º Insere o Art. 14-A na Resolução nº 6, de 2 de abril de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 14-A Os primeiros fatores de distribuição por substância mineral referentes à hipótese de que trata o inciso III do caput do Art. 7º do Decreto nº 9.407, de 2018 serão divulgados até 09 de maio de 2020 no site da ANM na internet
(http://www.anm.gov.br/) com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


TASSO MENDONÇA JÚNIOR
Diretor-Geral
Substituto

 

Fonte: Diário Oficial da União