RESOLUÇÃO Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020

Entra em vigor a partir de hoje, a Resolução nº 24 publicada no Diário Oficial da União – DOU pela ANM - Agência Nacional de Mineração. Esta Resolução regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas. Confira:

Regulamenta o procedimento de disponibilidade de
que tratam os artigos 26, 32 e 65, § 1º do Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º, inciso
VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o procedimento de oferta pública, o qual adotará o critério de desempate por maior valor financeiro, a ser observado  na oferta do direito de requerer área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa ou lavra, conforme disposto no art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Serão declaradas em disponibilidade as áreas desoneradas, por ato administrativo, nos termos dos artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, contra o qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso em razão do trânsito em julgado administrativo, e aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo único. A ANM manterá em sua página uma plataforma eletrônica para gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas ou bloco de áreas.

Art. 3º As áreas serão declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra,a critério da ANM, devendo ser:

I - Para pesquisa, no regime de autorização; ou

II - Para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra garimpeira.

§ 1º A juízo da ANM, e nos termos definidos em edital, as áreas poderão ser declaradas em disponibilidade de forma individual ou como blocos de áreas e para regime diverso do processo original, ressalvado o disposto no art. 32 do Código de Mineração.

§ 2º Na hipótese em que a área desonerada seja decorrente da extinção de direito minerário na fase de lavra e não seja possível caracterizar a viabilidade econômica do aproveitamento mineral, a área poderá ser declarada em disponibilidade  para pesquisa.

Art. 4º O procedimento de disponibilidade observará o instrumento de oferta pública, em etapa na qual os interessados deverão manifestar interesse pela área ou bloco de áreas, conforme disposições contidas no respectivo edital de disponibilidade.

§ 1º O prazo para manifestação de interesse nas áreas colocadas em disponibilidade é de 60 dias contados da publicação do edital ou de seu extrato, no D.O.U. ou noutro meio de divulgação, a critério da ANM.

§ 2º Excepcionalmente, o procedimento de desempate utilizará critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social, a juízo da ANM, para áreas em situações específicas, como poligonais contíguas, inscritas ou circunscritas a projetos de pesquisa, concessões de lavra ou grupamentos mineiros, observado o melhor aproveitamento mineral, conforme previsão dos artigos 32 e 65, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 3º Os editais dos procedimentos de disponibilidade deverão observar, quanto às sanções, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.

Art. 5º A participação do interessado na disputa por área ou bloco de áreas colocados em disponibilidade será realizada exclusivamente em plataforma eletrônica mantida pela ANM, de acordo com as orientações contidas no edital dos procedimentos de disponibilidade.

Art. 6º A Diretoria Colegiada da ANM indicará os componentes e as competências da Comissão de Procedimento de Disponibilidade, responsável pela elaboração do edital e processamento do procedimento de disponibilidade.

Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão de Procedimento de Disponibilidade caberá recurso administrativo, conforme critérios previstos em edital.

Art. 7º Constada a necessidade de efetuar retificações do edital, estas serão comunicadas aos interessados mediante publicação no D.O.U. ou outro meio de divulgação, a critério da ANM.

Parágrafo único. Áreas ou blocos de áreas poderão ser retirados do procedimento de disponibilidade, caso sejam identificadas inconsistências impeditivas para sua disponibilidade.

Art. 8º Cabe à Diretoria Colegiada da ANM:

I - Revogar o edital de disponibilidade por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente justificado;

II - Anular o edital de disponibilidade por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer devidamente fundamentado;

III - Suspender o procedimento de disponibilidade por determinação judicial, assim como por motivos de interesse público, devidamente fundamentados.

Art. 9º A participação no certame não significa autorização automática para pesquisar ou lavrar.

Art. 10. Os procedimentos de disponibilidade iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução e pendentes de julgamento serão regidos pelas normas vigentes à época de sua instauração.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 260 a 295 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria do DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União - DOU