RESOLUÇÃO ANM Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Agência Nacional de Mineração - ANM

Altera as Resoluções nº 28/2020 e nº 46/2020, que
disciplinam a suspensão de prazos materiais e
processuais em virtude do estado de calamidade
pública resultante da pandemia de Covid-19.  

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do Art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do Art. 2º e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da suspensão dos trabalhos e atendimentos presenciais pelos colaboradores da ANM em virtude do estágio atual da pandemia de Covid-19, assim como da subsistência do estado de calamidade pública decretada para o enfrentamento da pandemia;


CONSIDERANDO ainda que a motivação e fundamentos que levaram à edição da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020 permanecem válidos e cogentes, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

I - (Revogado pela Resolução 46/2020/ANM/MME)

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;

III - Cumprimento de exigências;

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução 29/2020/DC/ANM/MME)

V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução 36/2020/ANM/MME)" (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 467 dias, com fruição a partir de 01 de julho de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de junho de 2021.

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 serão acrescidos de 467 dias à sua vigência.

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de julho de 2021.

§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de julho de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de junho de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.

§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Art. 2º da Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONE
Diretor-Geral
 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União - DOU