INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05-N, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Já em vigor, a IN nº 05 suspende a contagem de prazos dos processos administrativos que tramitam no IEMA, por tempo indeterminado.

Suspender a contagem de prazos dos processos administrativos que tramitam no Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, por tempo indeterminado.
 

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5° da Lei Complementar n° 248, de 28 de junho de 2002, e art. 8° do Decreto 4109-R, de 2 de junho de 2017;

Considerando o Decreto nº 4599-R, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Espírito Santo;

Considerando que o devedor de multa ambiental deverá efetuar o recolhimento ao tesouro do Erário o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação;

Considerando o atendimento ao público e o elevado risco de propagação da enfermidade entre os servidores e administrados;

Considerando a necessidade de comprovação de cumprimento e exigências decorrentes dos processos de licenciamento ambiental; e,
Em consonância com as diretrizes do Estado do Espírito Santo na política de prevenção destinada a proteger a população capixaba e, tendo em vista à impossibilidade de deslocamentos que possam acarretar eventual insolvência dos devedores das penalidades, além de mora na apresentação das condicionantes e congêneres em razão da COVID-19, fato imprevisível, classificado como Força Maior, no uso de suas.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender por tempo indeterminado, contados da data da publicação do Decreto nº 4599-R/2020 no Diário Oficial do Estado, os prazos dos processos administrativos que tramitam no Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, tais como apresentações de defesas, comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos, requerimentos de renovação de licença atreladas aos licenciamentos, compensações ambientais, apresentação de Planos de Recuperação de Área Degradada e demais congêneres;

Art. 2º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação, sem prejuízo de outras medidas que por ventura passarão a ser implementadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo no enfrentamento da COVID-19.

Cariacica, 20 de março de 2020.

ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA
DIRETOR PRESIDENTE - IEMA
Protocolo 572529
 

Fonte: Diário Oficial dos Poderes do Estado