Instrução Normativa IEMA nº 03.-N, de 31 de Janeiro de 2020

A Instrução Normativa nº 03-N foi publicado hoje no Diário Oficial dos Poderes do Estada e dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental e cadastro no âmbito de atuação do IEMA para atividades de baixo risco ambiental ou baixo risco “A”.

Dispõe sobre a dispensa do licenciamento ambiental e cadastro no âmbito de atuação do IEMA para atividades de baixo risco ambiental ou baixo risco “A”.

O Diretor Presidente do  Instituto Estadual de Meio  Ambiente e Recursos Hídricos,  no uso de suas atribuições legais  previstas no uso das atribuições  que lhe conferem o inciso III, artigo  5º da Lei Complementar nº 248, de  28 de junho de 2002, e o artigo 8º  do Decreto nº 4109-R, de 02 de  junho de 2017;

Considerando a Lei Federal nº.  13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de  Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências,

Considerando o Decreto Federal  nº. 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos  da Lei nº 13.874, de 20 de setembro  de 2019, para dispor sobre os  critérios e os procedimentos para a  classificação  de  risco  de  atividade  econômica e para fixar o prazo para  aprovação tácita e altera o Decreto  nº 9.094, de 17 de julho de 2017,  para incluir elementos na Carta de  Serviços ao Usuário,

Considerando o Decreto Estadual nº 4.039-R, de 07 de dezembro de  2016, que dispõe sobre o Sistema  de Licenciamento e Controle  das Atividades Poluidoras ou  Degradadoras do Meio Ambiente -  SILCAP,

Considerando o disposto na  Resolução CGSIM nº 51 de 11 de  junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30  de abril de 2019,

Considerando as informações contidas no processo administrativo  nº. 88469026,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer e disponibilizar no site do órgão por meio do Link:  https://iema.es.gov.br/atividadesbaixoriscoa lista de  atividades consideradas de baixo  risco ou baixo risco “A” sob o  aspecto ambiental, no âmbito do  Instituto Estadual de Meio Ambiente  e Recursos Hídricos, nos termos  do Anexo Único desta Instrução  Normativa (IN), e as condições de  restrição em que se aplica.

§ 1º. As atividades referenciadas no caput deste artigo, observadas as condições determinadas para as  mesmas nesta IN, são aquelas que  não exigem o acompanhamento de  aspectos de controle ambiental pelo  órgão licenciador por sua própria  natureza, estando isentas de  cadastro e licenciamento ambiental  pelo IEMA, desde que não estejam  associadas a empreendimentos  ou atividades que possuam  classificação  de  risco  ambiental  diverso, considerando, inclusive a  atividade primária e as secundárias  pretendidas pelo interessado, ainda  que não estejam em execução no  momento.

§ 2º.  O rol de atividades apresentadas nesta IN é taxativo e não extensivo a interpretações, sendo  consideradas,  para  fins  de  enquadramento,  as  definições  e descrições apresentadas  na correspondência da CNAE  Subclasses 2.3.

§ 3º.  Para  fins  de  interpretação  desta IN, entende-se por produto  artesanal aquele obtido sem  a utilização de equipamentos  industriais, em pequena  quantidade, e em cujo processo  de produção atue pessoalmente o  responsável pelo empreendimento  com o uso de instrumentos de  trabalho próprios.

§ 4º. A dispensa de licenciamento e cadastro ambiental refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade determinada, e não inibe ou restringe a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos,  certidões, certificados, autorizações  (incluindo  de  exploração florestal),  outorgas para uso de recursos  hídricos ou outros documentos  previstos na legislação vigente,  sendo de sua responsabilidade a  adoção de qualquer providência  neste sentido.

Art. 2º.  A classificação do empreendimento como baixo risco ambiental ou baixo risco ambiental  “A” não o caracteriza como de  baixo  impacto  ambiental  para  fins  de aplicação da Lei Federal nº  12.651, de 25 de maio de 2012,  nem exime as pessoas naturais e  jurídicas do dever de observar as  demais obrigações estabelecidas  pela legislação.

Art. 3º. A dispensa do licenciamento  e cadastro ambiental nos termos desta IN não autoriza ou regulariza,  em nenhuma hipótese, a prática de  atividades sem os devidos controles  ambientais e a ocupação de Áreas  de Preservação Permanente (APP),  áreas de risco ou espaços territoriais  especialmente protegidos segundo  os preceitos legais, sendo de  responsabilidade do empreendedor  garantir o atendimento dessa  condição.

Parágrafo Único. Caso a área  pretendida para ocupação /  intervenção se localize no interior  de Unidades de Conservação ou  em sua zona de amortecimento,  deve ser realizada prévia consulta  ao Gestor da referida unidade  para  verificar  a  compatibilidade  da  atividade com o local pretendido.

Art. 4º.  Empreendimentos que realizam manejo de fauna silvestre  não se enquadram, em hipótese  alguma, como baixo risco ambiental  “A”.

Art. 5º.  O IEMA não expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com  a  finalidade  de  atestar  a  classificação  de  risco  do empreendimento ou atividade  objeto desta IN.

Art. 6º. Esta IN não se aplica aos empreendimentos e às atividades cuja competência para  o licenciamento ambiental seja do  Instituto de Defesa Agropecuária  e Florestal do Espírito Santo - IDAF ou aos empreendimentos  que exercerão suas atividades  exclusivamente no território de municípios aptos a exercerem sua competência quanto ao licenciamento ambiental, sendo facultado aos entes adotar os critérios previstos nesta Instrução.

Parágrafo Único.  Todas as atividades elencadas na lista referenciada no art. 1º desta IN são consideradas de impacto ambiental local, ressalvados os casos em que a atividade, por sua natureza, se desenvolver em mais de um município (ex.: transportes de cargas e de passageiros).

Art. 7º. A dispensa da atividade econômica não torna dispensadas as atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora), bem como as atividades de apoio à atividade fim  que  não  se  enquadrarem também nos critérios e nos limites fixados nesta IN, sendo necessária a obtenção de declaração de cadastro junto ao órgão licenciador e/ou  licença  ambiental  específica conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio destas atividades.

Art. 8º. São obrigações de todo e qualquer empreendimento, independentemente de sua classificação como baixo risco “A”:

I.  Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) ou à Agência Nacional de Águas (ANA) conforme o caso, se realizar captação de água, barramento, lançamento de  efluentes  e  outros  usos, renovando-a quando necessário;

II.  No caso de uso de água subterrânea, manter Certidão de Outorga válida para o uso do recurso hídrico junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), ou, enquanto esta não se aplicar, Cadastro de Usuário de Água Subterrânea válido;

III.  Não lançar  efluente sanitário em condições inadequadas e sem o devido acompanhamento técnico, seja no solo, curso d’água ou rede de drenagem de águas pluviais, observados os padrões de lançamento aplicáveis, devendo possuir, se necessário, sistema próprio de tratamento, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente  gerado  (a  ausência  de sistema próprio somente pode ocorrer no caso de destinação a sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva);

IV.  Realizar o gerenciamento de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e, quando não destinado à coleta pública, garantir a coleta e a destinação final  por  empresa(s)  devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos;

V.  Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, processos erosivos, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento;

VI.  Em caso de necessidade de  supressão  florestal,  possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência;

VII.  Não suprimir, seja por corte ou aterramento, vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias  naturalmente  não florestais  como  restinga,  campos rupestres e brejos;

VIII.  Não causar impacto negativo  sobre  espécies  da  flora e da fauna silvestres, em especial as  constantes  em  listas  oficiais  de espécies ameaçadas de extinção;

IX.  Realizar o armazenamento e a manipulação de produtos químicos no empreendimento somente em locais impermeabilizados, cobertos e dotados de bacia de contenção, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;

X.  Realizar o armazenamento de recipientes de GLP, quando houver, seguindo os critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial quanto aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;

XI.  No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente  de  controle/contenção  de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, de modo que não haja incômodo à vizinhança;

XII.  No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA n° 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/2019, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente, observados os limites toleráveis estabelecidos;

XIII.  Caso existam tanques de produtos químicos em geral, tais como combustíveis, óleos lubrificantes,  óleos  hidráulicos, amônia ou outros, para realização de atividades de apoio ao empreendimento (ex.: abastecimento ou manutenção de equipamentos e veículos; resfriamento de equipamentos etc.), as atividades de apoio deverão ser licenciadas e/ou cadastradas junto ao órgão licenciador, conforme o enquadramento, não se estendendo a dispensa nos termos desta IN;

XIV.  Não pesquisar, lavrar, produzir,  beneficiar,  transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;

XV.  No caso de transporte, exploração, consumo, comercialização, industrialização ou beneficiamento  de  madeira, ou seus subprodutos, observar o disposto no Decreto Estadual Nº 608-R de 09 de Março de 2001 e a legislação relacionada ao Cadastro Técnico Federal gerido pelo IBAMA e ao Documento de Origem Florestal, nas fases e condições em que Lei o exigir.

Art. 9º.  A alteração de atividades econômicas invalidará o enquadramento anterior do empreendimento, devendo este se submeter a nova avaliação quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas.

Art. 10.  Caso o IEMA constate a ocorrência de omissão de informações ou prestação de informação inverídica pelo interessado,  a  fim  de  se  tornar indevidamente dispensado de cadastro ou de licenciamento ambiental estadual, ou a ocorrência de impactos ambientais pelo exercício da atividade, ou caso não sejam atendidos os limites de porte, assim como demais critérios fixados  nesta  IN,  será  exigida a regularização da atividade (cadastro ou licença ambiental) e aplicada a penalidade de multa simples administrativa em seu valor máximo, conforme normatização vigente no IEMA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na Lei.

Parágrafo Único. A multa será majorada em caso de constatação de impacto aos meios biótico, físico ou antrópico, conforme normatização vigente no IEMA.

Art. 11. Os titulares de processos de licenciamento em tramitação no IEMA que tenham protocolizado os requerimentos de licenças antes da publicação desta IN, cujas atividades estejam na lista referenciada no  art. 1º desta IN, poderão requerer seu arquivamento mediante declaração de enquadramento na classificação de baixo risco “A”, estando sujeito à verificação de sua condição e aplicação das penalidades pertinentes em caso de prestação de informação inverídica.

Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 31 de janeiro de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO