INSTRUÇÃO NORMATIVA AGERH Nº 002, DE 06 DE MARÇO DE 2020.

Institui a Declaração de Uso de Recursos Hídricos Superficiais no âmbito da Agerh. Confira:

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - Agerh, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei nº 10.143, de 13.12.2013, e,

Considerando o disposto na Lei nº 10.179, de 17.03.2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelece a regulação do uso dos recursos hídricos nas atividades com impacto sobre os corpos d’água superficiais;

Considerando a necessidade de implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

Considerando a necessidade de elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos necessários a uma gestão plena dos recursos hídricos no Estado;

Considerando a necessidade de manter atualizado Cadastro de Usuários em âmbito estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Agência Estadual de Recursos Hídricos - Agerh, a Declaração de Uso de Recursos Hídricos Superficiais, com o objetivo de reconhecer que o usuário requereu Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos junto a esta autarquia.

Art. 2º A Declaração poderá ser solicitada:
I - no ato da abertura do processo de Outorga;
II - a qualquer momento para aqueles que já possuem processo de Outorga.

§ 1º A Declaração poderá ser requerida por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Agerh (www.agerh.es.gov.br) ou em meio físico.

§ 2º A Declaração será emitida em até 60 (sessenta) dias a contar do dia subsequente ao requerimento, podendo ser retirada na Agerh ou enviada por meio digital.

§ 3º Solicitada complementação ou retificação, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 2º ficará interrompido até que sejam apresentadas as informações solicitadas.

Art. 3º A Declaração deverá conter, no mínimo:
I - dados do usuário;
II - dados gerais acerca do processo;
III - a validade da Declaração.

Art. 4º A Declaração será válida por até 03 (três) anos a contar da data de sua emissão sendo revogada automaticamente quando da publicação da Portaria de Outorga, ou se for indeferido o processo.

Art. 5º Caso a Portaria de Outorga não tenha sido emitida durante a validade da Declaração prevista no art. 4° da presente Instrução, o usuário deverá solicitar sua renovação no prazo de até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

Art. 6º A Declaração poderá ser cancelada em caso de desrespeito à legislação de recursos hídricos.

Art. 7º A Declaração prevista no art. 1º não dispensa nem substitui a obtenção de autorizações, alvarás e/ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual e/ou municipal.

Art. 8º Em caso de crise hídrica no Estado do Espírito Santo, deverão ser observadas as Resoluções AGERH vigentes que tratam das restrições de uso de recursos hídricos.

Art. 9º O usuário deverá apresentar Declaração de Uso de Recursos Hídricos Superficiais ou Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos válidas, no ato de qualquer ação de fiscalização.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, em 06 de março de 2020.

FÁBIO ANHERT
Diretor-Presidente
Protocolo 568548
 

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO